MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4873/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):AMAURILIO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: 00349425132
MARLENE XAVIER FERREIRA - CPF: 48789925300
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AUGUSTINÓPOLIS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1237/2022-PROCD

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Augustinópolis/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade de Marlene Xavier Ferreira, na condição de ordenador de despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei n. 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013) os autos são instruídos com o Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 277/2022 [evento 7], com apontamentos a serem justificados e a sugestão pela citação dos responsáveis, quais sejam:

1.A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 115,58, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 345,93, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 115,58, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 15.595,72, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

5. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 115,58, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 15.826,88. (Item 4.4.4. do Relatório)

No Despacho n. 751/2022 [evento 10], o Conselheiro Substituto determinou o envio dos autos ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo, ao entender não haver necessidade de oportunizar aos responsáveis manifestação, com espeque nos princípios da celeridade e economia processual, com a seguinte fundamentação:

[...]

6.2. Após Análise da Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (evento 7), verificaram-se inconsistências de baixa expressividade no desempenho da ação administrativa, senão vejamos:

1. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 115,58, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 345,93, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 115,58, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 15.595,72, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

5. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 115,58, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 15.826,88. (Item 4.4.4. do Relatório).

6.3. Desta feita, visando concretizar o princípio da economia processual, determino a remessa diretamente ao Ministério Público de Contas, a fim de que apresente manifestação, tendo em vista a desnecessidade de citação no caso concreto.

 [...]

O Membro Ministerial, no Despacho n. 80/2022 [evento 9], solicitou o retorno dos autos à citação dos responsáveis para que apresentem justificativas, no tocante às inconsistências apontadas pela equipe técnica, por entender que a manifestação de qualquer eventual ressalva nas contas públicas deve ser precedida de ciência do responsável.

Os responsáveis foram devidamente citados [eventos 11 a 14], e apresentaram justificativas, tempestivamente, conforme se extrai da Certidão n. 544/2022 [evento 17]. Na Análise de Defesa n. 298/2022 [evento 18], a equipe técnica manifestou-se pelo acolhimento parcial das justificativas apresentadas.

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art. 33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n. 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n. 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n. 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n. 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo, ainda, a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Nota-se que dos achados, apontados pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, apesar de não corresponderem a uma gestão irretocável quanto às normas de regência, depreende-se das manifestações do Conselheiro Substituto, que o entendimento é no sentido de que tais irregularidades não configuram restrição grave ou gravíssima, insuficientes, assim, para contaminar a gestão apresentada.

Nesse aspecto, podem os apontamentos identificados serem tratados como pontos de ressalva, desde que não se perpetuem nas gestões posteriores, sendo oportuno frisar que a responsabilidade do gestor público é sempre condicionar o seu agir pela legalidade, entendida em sentido amplo, englobando princípios e regras, com o escopo maior de alcançar o interesse público almejado.

Importante ainda destacar as recomendações apontadas pela área técnica no item 5 da Análise de Prestação de Contas 277/2022 [evento 7], as quais, merecem ser igualmente objeto de acompanhamento quanto ao seu atendimento nos exercícios posteriores.

Dessa forma, faz-se necessária a devida advertência aos responsáveis para que regularize a situação e previna ocorrências semelhantes, sendo importante a anotação junto à Diretoria de Controle Externo competente para que seja acompanhada em futuras auditorias ou prestações de contas as falhas elencadas pelo Corpo Técnico, de forma a evitar falhas dessa natureza pela unidade jurisdicionada.

Por fim, cumpre ressaltar que as contas foram verificadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, visto que não ocorreu auditoria de regularidade ou fiscalizações no órgão durante o exercício analisado.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Augustinópolis/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade de Marlene Xavier Ferreira, na condição de ordenador de despesas, com base no artigo 85, inciso II, da Lei Orgânica deste sodalício.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/09/2022 às 17:34:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 245635 e o código CRC BFD5418

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